terça-feira, 12 de agosto de 2008

O Gatilho das Trevas



Face aos recentes episódios dos brasileiros que foram pedir um empréstimo ao BES e não gostaram do spread, e dos ladrões de materiais de construção que recorreram a trabalho infantil:

Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais


Artigo 2
Direito à vida

1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém
poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de
uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime
ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de
recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência
ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma
pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma
insurreição.


Constituição da República Portuguesa


Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.


Decreto Lei 457/99

Artigo 3.º
Recurso a arma de fogo

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 2
do presente artigo, é permitido o recurso a arma de fogo:

a) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou
contra terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime
punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas
de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias
para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

c) Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para
impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;

d) Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;

e) Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade
pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de
passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;

f) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas
funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca
de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;

g) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos,
não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

h) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando
outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

i) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com
a mesma finalidade, assim o determinem.

1 comentário:

Guilherme Morgado disse...

Se me é dada liberdade de dizer o que devo dizer, sinto que cada vez mais se diabolizam as forças policiais em detrimento de bandos de facínoras que diária e impunemente andam à solta. Se é esta a sociedade que criámos, queremos e alimentamos com atitudes e contemplações evidentes que se estão a tomar em defesa destes últimos, demonstra-mos realmente o nível educacional e cultural a que este País chegou nestes trinta anos após o 25 de Abril de 74. Abaixo disto, sinceramente não conheço pior!